sexta-feira, 27 de março de 2015

Excelente entrevista

Prezados,
Aconselho muito "ganharem" cinco minutos e assistirem a entrevista. Vocês perceberão que o repórter tentou induzir, em todo o trecho, a opinião do entrevistado. Porém, tratava-se de um doutor, cientista político.
Retirado do site pragmatismo polítco: http://www.pragmatismopolitico.com.br/2015/03/doutor-em-ciencia-politica-fala-ao-vivo-na-globo-o-que-a-emissora-nao-queria-ouvir.html

terça-feira, 24 de março de 2015

Sociedade

O ambiente para a existência humana é o social. Ele “existe” e “coexiste”. Para o ser humano, “viver é conviver”, “ser com”: com as coisas, com os outros, consigo mesmo. Thomas Merton afirmava que “homem algum é uma ilha”.

Começando a fazer parte de grupos organizados, torna-se um ser “político”, ou seja, membro de uma polis, de uma cidade, de um Estado, adquirindo direitos e deveres.

Para Platão (428-348 a.C.) o homem é essencialmente alma. Cada alma existe e se realiza por sua própria conta, independente das outras. O corpo comporta uma série de necessidades que podem ser satisfeitas apenas com a ajuda dos outros.

Aristóteles (383-322 a.C.) vê o homem como constituído essencialmente de alma e corpo, e, movido por esta constituição, é necessariamente ligado aos vínculos sociais. A própria natureza o faz organizar-se em uma sociedade. O homem fora da sociedade é um bruto ou um deus, significando algo inferior ou superior à condição humana.

Santo Tomás de Aquino (1225-1274) considera o homem naturalmente sociável. Assevera que a vida solitária é uma exceção, que pode ser enquadrada numa das três hipóteses: mala fortuna, ou seja, quando por infortúnio qualquer o indivíduo acidentalmente passa a viver em isolamento; corruptio naturae, quando o homem, em casos de anomalia ou alienação mental, desprovido de razão, viverá distanciado dos seus pares; excellentia naturae, que é a hipótese de um indivíduo extremamente virtuoso, possuidor de grande espiritualidade, isolar-se para viver em comunhão com o próprio Deus.

No decorrer da época moderna, a interpretação platônica do fundamento da sociabilidade encontrou anuência por parte de muitos filósofos, como Sipinoza, Hobbes, Locke, Leibnitz, Vico e Rousseau. Sustentavam que a sociedade é um produto de um acordo de vontades, de um contrato hipotético celebrado entre os homens.

Todos eles discordam do impulso associativo natural, afirmando que só a vontade humana justifica a existência da sociedade; trata-se de uma criação humana, um contrato.

Para Thomas Hobbes (1588-1679) o homem é um ser mau e antissocial. Cada ser humano encara seu semelhante como um concorrente que precisa ser dominado. As comunidades primitivas teriam vivido um permanente estado de guerra. Seria “a guerra de todos contra todos”, “o homem era o lobo do próprio homem”. Para dar fim à brutalidade social primitiva, os homens firmaram um contrato entre si, através do qual cada um transferia seu poder de governar a si próprio a um terceiro, o Estado, para que governasse a todos, impondo ordem e segurança à vida social. Essas ideias foram apresentadas no livro “Leviatã”, em que Hobbes compara o Estado ao gigantesco monstro bíblico citados no Livro de Jó (Caps. 40 e 41). O Estado seria uma construção monstruosa, capaz de engolir a todos.

Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) em sua obra “O contrato social” aduz a predominância da bondade humana no estado de natureza; nele o homem é essencialmente bom e livre. O aparecimento da propriedade privada marca o fim desse estado e o início de uma época de conflitos, males e guerras. Ludibriados pelos ricos, os homens são levados a viver em sociedade e sob o poder de uma autoridade, que deveria manter a paz e a justiça por meio das leis. Deram assim, força aos ricos, que destruíram as liberdades naturais, endeusaram a propriedade, fixaram as desigualdades e sujeitaram os demais homens ao trabalho, à servidão e à miséria. O homem, afastando-se do estado de natureza, situou-se no estado de sociedade, que só serve para corrompê-lo e torna-lo infeliz.

A solução para Rousseau estaria na organização de um Estado que só se guie pela “vontade geral”, ou seja, quando só pratica atos, ou edita leis, cujo conteúdo sempre contenha somente interesses comuns a todos os cidadãos e a elas, a sociedade. Assim, sempre reinarão só os interesses de todos, que assim se sentirão livres, satisfeitos e em paz.

O instrumento que se fixaria a estrutura dessa sociedade boa, na qual o Estado se guiará pela vontade geral, é o contrato social. Todos dariam direitos naturais que seriam devolvidos como direitos civis.

O Professor Antônio Bento Betioli, em sua obra Introdução ao Estudo do Direito[1], explana que “hoje, com apoio nos estudos de Vico, entendemos a sociedade e o Estado como realidade históricas resultantes da natureza social do próprio indivíduo. Em segundo, entendemos que a sociedade é fruto da conjugação de um impulso associativo natural e da cooperação humana. Isso quer dizer que o homem é levado a viver em sociedade por impulso natural e por opção da inteligência e disposição da vontade.”



[1] BETIOLI, Antônio Bento. Introdução ao Direito. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 44.

sexta-feira, 20 de março de 2015

Origem dos termos Direita e Esquerda

 "O conceito ´Direita e Esquerda` nasceu de um costume. Na Assembleia Nacional Constituinte Francesa, no tempo de Luís XVI, nos anos finais do século XVIII. Os representantes dos nobres e dos ricos costumavam se sentar na fileira de cadeiras que ficava à direita do rei. Eram os conservadores, aqueles que não queriam grandes alterações na ordem social e política que os beneficiava por meio de um sistema de privilégios aos nobres.
Os representantes da pequena e média burguesia ficavam à esquerda. Eram os que desejavam o fim dos privilégios e uma reforma política e social que acreditavam ser o melhor caminho para tirar a França da crise. Com o tempo. as pessoas começaram a se referir a eles como sendo da direita ou da esquerda, representando o grupo ideológico a que pertenciam.
Essa terminologia ganhou o mundo, sendo adotada, inicialmente pelos jornais, e depois pela mídia em geral. Desse modo, historicamente a expressão ´direita política` passou a identificar o partido dos economicamente privilegiados e dos conservadores, enquanto a expressão ´esquerda política`ficou como o partido dos menos privilegiados e defensores das políticas e inclusão social" (MORAES, Míriam. Política: como decifrar o que significa a política e não ser passado para trás: um guia politicamente correto para entender os sistemas de poder no Brasil, opinar e debater a respeito. São Paulo: Geração Editoria, 2014, p.21)

sexta-feira, 6 de março de 2015

Carta de Paulo Nader - Aos Juristas de Amanhã

Prezados,
Para os alunos que estão começando o curso, posto mais uma vez a carta de Paulo Nader, dessa vez na íntegra.
Apesar do blog ser de Ciência Política, acredito que seja de imensa importância a mensagem abaixo:

AOS JURISTAS DE AMANHÃ
(Mensagem aos iniciantes no estudo do Direito)[1]
Paulo Nader – Introdução ao Estudo do Direito

Conheço as dúvidas e inquietações dos acadêmicos ao ingressarem nos cursos jurídicos. Durante muitos anos, no magistério de disciplinas propedêuticas, desenvolvi processos interativos com os jovens, tendo por objeto não apenas os conceitos gerais ou específicos de nossa Ciência, mas ainda os aspectos psicológicos que envolvem o começo da aprendizagem.

Na fase de iniciação, muitas são as dificuldades. A linguagem técnica dos livros constitui, invariavelmente, um desafio a ser superado e, às vezes, o obstáculo do acadêmico situa-se também na verbalização de suas ideias, ao carecer de recursos para a exposição clara de seu pensamento. Acresce, para muitos, a frustração ao não encontrar, de imediato, os assuntos que despertam o seu fascínio, como o habeas corpus ou o mandado de segurança.

Em lugar da análise de institutos jurídicos populares, a temática que se lhes apresenta é de conteúdo sociológico ou filosófico, que o seu espírito não assimila com avidez. As especificidades se limitam, por ora, às noções fundamentais do Direito. Compreende-se, um projeto tão grandioso quanto o de formação do jurista de amanhã, não se executa aleatoriamente, nem atendendo a imediatidade dos interesses. Os conteúdos são relevantes, mas o método adequado de aprendizagem é indispensável, tanto na seleção dos temas, quanto na sequencialidade de seus estudos.

Durante o curso, a teoria e a prática são igualmente importantes e devem ser cultivadas sem preponderância de enfoque. O saber apenas teórico é estéril, pois não produz resultados; a prática, sem o conhecimento principiológico, é nau sem rumo, não induz às soluções esperadas. Para ser um operador jurídico eficiente, o profissional há de dominar os princípios que informam o sistema. O raciocínio em torno dos casos concretos se organiza a partir deles, que são os pilares da Ciência do Direito. A resposta para as grandes indagações e a solução dos casos complexos não se encontram em artigos isolados de leis, mas na articulação de paradigmas e a partir dos inscritos na Constituição da República. 

A experiência de vida é um fator favorável ao estudo do Direito, que é uma disciplina das relações humanas. Quem está afeito à engrenagem social ou aos problemas da convivência possui uma vantagem, pois o conhecimento da pessoa natural e da sociedade constitui um pré-requisito à compreensão dos diversos ramos jurídicos.

As disciplinas epistemológicas, que não tratam do teor normativo das leis, mas de suas categorias fundantes, devem ser a prioridade nos primeiros períodos. O acadêmico pode até, paralelamente, acompanhar o andamento de processos, engajando-se em escritório de advocacia, o que não deve é preterir os estudos de embasamento ou adiá-los. A assimilação de práticas concretas, sem aquela preparação, pode gerar vícios insanáveis.

Tão importante quanto a formação técnica do futuro profissional é o desenvolvimento paralelo de sua consciência ética; é o seu compromisso com a justiça. A seriedade na conduta, a firmeza de caráter, a opção pelo bem despertam o respeito e dão credibilidade à palavra. O saber jurídico, sem os predicados éticos, não se impõe, não convence, pois gera a desconfiança.

A implementação do jurista de amanhã se faz mediante muita dedicação. A leitura em geral, especialmente na área de ciências humanas, se revela da maior importância. O desejável é que o espírito se mantenha inquieto, movido pela curiosidade científica, pela vontade de conhecer a organização social e política, na qual se insere o Direito. Para os acadêmicos, tão importante quanto a lição dos livros é a observação dos fatos, da lógica da vida, pois eles também ensinam. O hábito de raciocinar é da maior relevância, pois nada aproveita quem apenas se limita a ler ou a ouvir. Cada afirmativa, antes de assimilada, deve ser avaliada, submetida à análise crítica.

O curso jurídico é um processo pedagógico, que visa a criar o hábito de estudo. A educação jurídica requer perseverança, é obra do tempo. Ela amolda o espírito, orientando-a na interpretação do ordenamento e na arte de raciocinar. A busca do saber é atividade que apenas se inicia nos centros universitários; o seu processo é interminável. Por mais sábio que seja o jurista não poderá abandonar os compêndios. A renovação dos conhecimentos há de ser uma prática diária, ao longo da vida.

Na vida universitária, que é toda de preparação, o estudo de línguas deve ser cultivado e a partir da bela flor do Lácio, que é instrumento insubstituível em nosso trabalho. Ao seu lado, outras se revelam da maior importância para as pesquisas científicas, como a espanhola, a francesa, a italiana e a alemã, entre outras. O conhecimento da língua inglesa permitirá a participação do futuro jurista em conclaves internacionais.

Ao ingressar nas Faculdades, os estudantes devem ter em mente um projeto, visando a sua formação profissional. Haverão de ser ousados em sua pretensão: por que não um jurista ou um causídico de projeção? Um mestre ou um jurisconsulto de nomeada? O fundamental, depois, será a coerência durante o período de aprendizado: a utilização de meios ou instrumentos que transformem o projeto em realidade.

A nota que distingue o verdadeiro jurista, a meu ver, é a sua autonomia para interpretar as novas leis; é a capacidade para revelar o direito dos casos concretos, sem a dependência direta da doutrina ou da jurisprudência. Estas são importantes instrumentos na definição das normas e do sistema jurídico em geral, mas devem ser apenas coadjuvantes nos processos cognitivos. Dentro desta visão, o acadêmico há de preocupar-se mais com os princípios e técnicas de decodificação do que propriamente em assimilar os conteúdos normativos. Estes, muitas vezes, possuem vida efêmera, pois as leis e os códigos estão em contínua mutação, acompanhando a evolução da sociedade

O ordenamento jurídico que o legislador oferece aos profissionais do Direito carece de sistematização ou de coerência interna e apresenta importantes omissões, ditadas algumas pelo avanço no âmbito das ciências da natureza, como a Biologia e a Física. Cabe ao intérprete a tarefa de cultivar a harmonia do sistema e de propor o preenchimento de lacunas.

A teoria, como se depreende, é importante, não a ponto de prescindir da experiência, adquirida na análise de casos propostos. Não se formam juristas apenas pela leitura de livros, no recolhimento das bibliotecas. Ressalvadas, pelo menos em nosso meio, as figuras exponenciais de Pontes de Miranda e de Miguel Reale, desconheço a figura do jurista precoce, daquele que domina o saber jurídico em plena juventude, antes mesmo de sua colação de grau e de se afeiçoar aos embates forenses.

O jurista de amanhã se encontra, hoje, nas Faculdades de Direito. Este vir a ser depende, preponderantemente, do esforço de cada acadêmico, de sua determinação em realizar o seu projeto pessoal. Seus pais e mestres, com seu apoio, orientação e palavra de estímulo, desempenham papel nesta conversão de potência em ato.




[1] NADER, PAULO. Introdução ao Estudo do Direito. 32ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2010

quarta-feira, 4 de março de 2015

A importância da disciplina para os alunos do Direito

Como bem ensina Dalmo de Abreu Dallari, citando Ralph Fuchs e Edgar Bodenheimer, há a “necessidade de se preparar o profissional do Direito para ser mais do que um manipulador de um processo técnico, formalista e limitado a fins imediatos”. [1],

Nessa esteira, o supracitado autor assevera que três pontos devem ser ressaltados: “a) é necessário o conhecimento das instituições, pois quem vive numa sociedade sem consciência de como ela está organizada e do papel que nela representa não é mais do que um autômato, sem inteligência e sem vontade; b)é necessário saber de que forma e através de que métodos os problemas sociais deverão ser conhecidos e as soluções elaboradas, para que não se incorra no gravíssimo erro de pretender o transplante, puro e simples, de fórmulas importadas, ou a aplicação simplista de ideias consagradas, sem a necessária adequação às exigências e possibilidades da realidade social; c) esse estudo não se enquadra no âmbito das matérias estritamente jurídicas, pois trata de muitos aspectos que irão influir na própria elaboração do direito.”[2]

Como já dizia Bertold Brecht: "o pior analfabeto é o analfabeto político, ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe que o custo da vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas. O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política. Não sabe o imbecil que, da sua ignorância política nasce a prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, corrupto e lacaio das empresas nacionais e multinacionais"[3]


[1] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 1
[2] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 1-2
[3] Antologia poética de Bertold Brecht. Disponível em http://culturabrasil.pro.br/brechtanlogia.htm, Acesso em: 16 jan. 2008 apud DIAS, Reinaldo. Ciência Política, 2 ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 7.

Bibliografia para o Estudo de Ciência Política

Prezados, eis algumas obras que indico para o estudo da Ciência Política. Obviamente, a leitura de clássicos como Maquiavel, Hobbes, Aristóteles, dentre muitos outros, faz-se imprescindível.

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Teoria Geral do Estado. 3 ed. São Paulo: Manole, 2013.

ANDRADA, Bonifácio de. Ciência Política: Ciência do Poder. São Paulo: LTR, 1998.

AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 4 ed. São Paulo: Globo, 2008.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria Geral do Estado e Ciência Política. 6 ed. São Paulo: Celso Bastos, 2004.

BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política: A Filosofia Política e as Lições dos Clássicos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2000.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política.22 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

DALARI, Dalmo de Abreu.32 ed. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo, Saraiva, 2013.

DIAS, Reinaldo. Ciência Política. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2013.

FARIAS NETO, Pedro Sabino de. Ciência Política: enfoque integral avançado. São Paulo: Atlas, 2011.

FIGUEIREDO, Marcelo. Teoria Geral do Estado. 4 ed.São Paulo: Atlas, 2014.

FRIEDE, Reis. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 3ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária,2011.

KELLY, Paul et al. O Livro da Política. São Paulo: Globo, 2013

KYMLICKA, Will. Filosofia Política Contemporânea. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

MENEZES, Anderson de. Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro, Forense, 2009.

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado.31 ed São Paulo: Saraiva, 2013.

MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do Direito e Filosofia Política: a justiça é possível. 2 ed. São Paulo, Atlas, 2008.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18ed. São Paulo: Saraiva,2014.

STRECK, Lenio Luiz; Morais, Jose Luis Bolzan de. Ciência Política. 8 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

WELFORT, Francisco Correa (org). Os Clássicos da Política Vol 1 e 2.14 ed. Rio de Janeiro: Ática, 2014.