DIREITOS POLÍTICOS (NOÇÕES GERAIS): São instrumentos por meio dos
quais a Constituição garante o exercício da soberania popular, atribuindo
poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja
direta, seja indiretamente.
Democracia direta: o povo exerce
por si o poder, sem intermediários, sem representantes.
Democracia representativa: o
povo, soberano, elege representantes, outorgando-lhes poderes, para que, em
nome deles e para o povo, governem o país.
Democracia semidireta ou
participativa: Trata-se de um sistema híbrido, uma democracia representativa,
com peculiaridades e atributos da democracia direta.
A nossa democracia, conforme art.
14 da Constituição é participativa ou semidireta.
Existe participação popular no
poder popular por intermédio de um processo, no caso, o exercício da soberania,
que se instrumentaliza por meio do plebiscito, referendo, iniciativa popular,
bem como pelo ajuizamento da ação popular.
A diferença entre plebiscito e
referendo está no momento da consulta. No plebiscito, a consulta é prévia,
sendo convocado com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cabendo
ao povo, por meio do voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido à
apreciação. Ou seja, primeiro consulta-se o povo, para depois, só então, a
decisão política ser tomada, ficando o governante condicionado ao que for
deliberado pelo povo; b) No referendo, primeiro se tem o ato legislativo ou
administrativo, para, só então, submetê-lo à apreciação do povo, que o ratifica
(confirma) ou rejeita (afasta).
A iniciativa popular consiste, no
âmbito federal, na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados,
subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo
menos, cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles
(art. 61, §2º, da CF/88).
Qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (Art. 5º,
LXXIII, da CF)
Sufrágio é o direito de votar e ser votado.
Voto é o ato por meio do qual se exercita o sufrágio, ou seja, o direito de votar
e ser votado. Escrutínio é o modo, a maneira, a forma pela qual se exercita o
voto (público ou secreto).
O Direito de sufrágio se caracteriza pela
capacidade eleitoral ativa (direito de votar, capacidade de ser eleitor,
alistabilidade) e capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado,
elegibilidade).
O voto pressupõe: a) alistamento eleitoral
na forma da lei (título eleitoral); b) nacionalidade brasileira (não podem
alistar-se como eleitores os estrangeiros – art. 14; §2º); c) idade mínima de
16 anos (art. 14, §1º, II, “c”); d) não ser conscrito durante o serviço militar
obrigatório. Conscritos são os convocados, ou melhor, os recrutados, para o
serviço militar obrigatório. No caso de se engajarem no serviço militar
permanente não são conscritos.
O voto é direto, secreto, universal,
periódico, livre, personalíssimo e com valor igual para todos
Direto: o cidadão vota diretamente no
candidato, sem intermediário.
Secreto: não se dá publicidade da opção do
eleitor, mantendo-a em sigilo absoluto.
Universal: Seu exercício não está ligado a
nenhuma condição discriminatória.
Periódico: a democracia representativa
prevê e exige mandatos por prazo determinado;
Livre: O eleitor pode escolher seu
candidato, ou, se preferir, anular o voto ou depositar a cédula em branco nas
urnas.
Personalíssimo: É vetada a votação por
procurador. O voto é exercido pessoalmente pelo cidadão.
O alistamento eleitoral e o voto são
obrigatórios para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
O alistamento eleitoral e o voto são facultativos
para: maiores de 16 e menores de 18 anos; analfabetos; maiores de 70 anos de
idade.
São condições de elegibilidade (capacidade
eleitoral passiva), conforme art. 14, §3º, da CF:
- nacionalidade brasileira;
- pleno exercício dos direitos políticos;
- alistamento eleitoral;
- domicílio eleitoral na circunscrição;
- filiação partidária;
- idade mínima de acordo com o cargo ao
qual se candidata: ( 18 anos para vereador; 21 anos para Deputado Federal,
Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; 30 anos
para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 35 anos para
Presidente, Vice-Presidente da República e Senador).
PARTIDOS
POLÍTICOS (NOÇÕES GERAIS): A CF regulamentou os partidos políticos, como
instrumentos necessários e importantes para a preservação do Estado Democrático
de Direito, afirmando a liberdade de criação, fusão , incorporação e extinção
dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e
observados os preceitos de caráter nacional; proibição de recebimento de
recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a
estes; prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de
acordo com a lei.
A Constituição Federal assegura aos
partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e
disciplina partidárias, sendo vedada a utilização pelos partidos de organização
paramilitar. (paramilitares são grupos de cidadãos armados e fardados que não
fazem parte do exército ou polícia de um país).
Os partidos políticos, após adquirirem
personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral e terão direito a recursos do fundo partidário e
acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
Em regra, os mandatos pertencem aos
partidos políticos que, consequentemente, tem direito de preservá-los se
ocorrer cancelamento da filiação partidária ou transferência de legenda. Podem
requerer à Justiça Eleitoral a cassação do mandato do parlamentar infiel e a
imediata determinação da posse do suplente. Porém, O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamentos no
dia 27/05/2015, que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição
(prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do
mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos
do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e
federais). A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Apesar de serem os principais operadores
políticos em um regime democrático, os partidos não são os únicos, havendo a
possibilidade de tutela de interesses setoriais (grupos ecológicos, feministas,
pacifistas), através de associações e grupos de pressão.
BIBLIOGRAFIA
CITADA, INCLUSIVE CITAÇÕES LITERAIS
LENZA, Pedro. Direito Constitucional
Esquematizada. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012
MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2013
Internet:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292424&caixaBusca=N