quinta-feira, 18 de junho de 2015

Noções básicas - Direitos Políticos e Partidos Políticos

DIREITOS POLÍTICOS (NOÇÕES GERAIS): São instrumentos por meio dos quais a Constituição garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta, seja indiretamente.
Democracia direta: o povo exerce por si o poder, sem intermediários, sem representantes.
Democracia representativa: o povo, soberano, elege representantes, outorgando-lhes poderes, para que, em nome deles e para o povo, governem o país.
Democracia semidireta ou participativa: Trata-se de um sistema híbrido, uma democracia representativa, com peculiaridades e atributos da democracia direta.
A nossa democracia, conforme art. 14 da Constituição é participativa ou semidireta.
Existe participação popular no poder popular por intermédio de um processo, no caso, o exercício da soberania, que se instrumentaliza por meio do plebiscito, referendo, iniciativa popular, bem como pelo ajuizamento da ação popular.
A diferença entre plebiscito e referendo está no momento da consulta. No plebiscito, a consulta é prévia, sendo convocado com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, por meio do voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido à apreciação. Ou seja, primeiro consulta-se o povo, para depois, só então, a decisão política ser tomada, ficando o governante condicionado ao que for deliberado pelo povo; b) No referendo, primeiro se tem o ato legislativo ou administrativo, para, só então, submetê-lo à apreciação do povo, que o ratifica (confirma) ou rejeita (afasta).
A iniciativa popular consiste, no âmbito federal, na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles (art. 61, §2º, da CF/88).
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (Art. 5º, LXXIII, da CF)
Sufrágio é o direito de votar e ser votado. Voto é o ato por meio do qual se exercita o sufrágio, ou seja, o direito de votar e ser votado. Escrutínio é o modo, a maneira, a forma pela qual se exercita o voto (público ou secreto).
O Direito de sufrágio se caracteriza pela capacidade eleitoral ativa (direito de votar, capacidade de ser eleitor, alistabilidade) e capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado, elegibilidade).
O voto pressupõe: a) alistamento eleitoral na forma da lei (título eleitoral); b) nacionalidade brasileira (não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros – art. 14; §2º); c) idade mínima de 16 anos (art. 14, §1º, II, “c”); d) não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório. Conscritos são os convocados, ou melhor, os recrutados, para o serviço militar obrigatório. No caso de se engajarem no serviço militar permanente não são conscritos.
O voto é direto, secreto, universal, periódico, livre, personalíssimo e com valor igual para todos
Direto: o cidadão vota diretamente no candidato, sem intermediário.
Secreto: não se dá publicidade da opção do eleitor, mantendo-a em sigilo absoluto.
Universal: Seu exercício não está ligado a nenhuma condição discriminatória.
Periódico: a democracia representativa prevê e exige mandatos por prazo determinado;
Livre: O eleitor pode escolher seu candidato, ou, se preferir, anular o voto ou depositar a cédula em branco nas urnas.
Personalíssimo: É vetada a votação por procurador. O voto é exercido pessoalmente pelo cidadão.
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para: maiores de 16 e menores de 18 anos; analfabetos; maiores de 70 anos de idade.
São condições de elegibilidade (capacidade eleitoral passiva), conforme art. 14, §3º, da CF:
- nacionalidade brasileira;
- pleno exercício dos direitos políticos;
- alistamento eleitoral;
- domicílio eleitoral na circunscrição;
- filiação partidária;
- idade mínima de acordo com o cargo ao qual se candidata: ( 18 anos para vereador; 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 35 anos para Presidente, Vice-Presidente da República e Senador).
PARTIDOS POLÍTICOS (NOÇÕES GERAIS): A CF regulamentou os partidos políticos, como instrumentos necessários e importantes para a preservação do Estado Democrático de Direito, afirmando a liberdade de criação, fusão , incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos de caráter nacional; proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
A Constituição Federal assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias, sendo vedada a utilização pelos partidos de organização paramilitar. (paramilitares são grupos de cidadãos armados e fardados que não fazem parte do exército ou polícia de um país).
Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral e terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
Em regra, os mandatos pertencem aos partidos políticos que, consequentemente, tem direito de preservá-los se ocorrer cancelamento da filiação partidária ou transferência de legenda. Podem requerer à Justiça Eleitoral a cassação do mandato do parlamentar infiel e a imediata determinação da posse do suplente. Porém, O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamentos no dia 27/05/2015, que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Apesar de serem os principais operadores políticos em um regime democrático, os partidos não são os únicos, havendo a possibilidade de tutela de interesses setoriais (grupos ecológicos, feministas, pacifistas), através de associações e grupos de pressão.
BIBLIOGRAFIA CITADA, INCLUSIVE CITAÇÕES LITERAIS
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizada. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2013

Internet:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292424&caixaBusca=N

Diferenças entre voto branco e nulo

Tendo em vista a enorme confusão que geram as questões dos votos brancos e nulos, resolvemos colacionar alguns elementos da doutrina, afirmando que os votos brancos e nulos não anulam eleição e não possuem importância até mesmo para o candidato mais votado ou para o sistema proporcional (embora, demonstrem indignação do eleitor).

Eis os dizeres de Jaime Barretos Neto: 

"Os votos brancos e os votos nulos, de acordo com a atual legislação eleitoral, não têm nenhum valor. Não procede o mito de que votos brancos e nulos vão para o candidato mais votado. Tais votos proferidos no dia da eleição são desconsiderados, são invalidados, não servindo nem mesmo para anular o pleito, segundo jurisprudência pacífica do TSE.
É de se destacar, neste sentido, que o referido mito surgiu a partir do disposto no artigo 224 do Código Eleitora, o qual dispõe, no seu caput, que ´se a nulidade atingir a mais da metade dos votos no país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentre do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias`
(...)o TSE, abstendo-se de pronunciar nulidades sem prejuízo, de forma a valorizar a legitimidade da soberania popular, decidiu que o artigo 224 do Código Eleitoral não se aplica quando, voluntariamente, mais da metade dos eleitores decidirem anular o voto ou votar em branco, preservando, assim, a validade da eleição. A única forma prevista, assim, para a declaração de nulidade de uma eleição, a partir da aplicação do artigo 224 citado, de acordo com o TSE, ocorre quando a nulidade dos votos do candidato mais votado, com maioria absoluta dos votos, ocorrer após o pleito (...)
A CF/88 estabeleceu que os votos nulos e em branco não serão computados para o cálculo da maioria nas eleições de presidente da República e vice-presidente da República, governador e vice-governador, e prefeito e vice-prefeito de municípios com mais de duzentos mil eleitores. A jurisprudência do TSE, por sua vez, tem se firmado no sentido de que os votos nulos ou brancos exarados de forma espontânea pelos eleitores não têm o poder de provocar a nulidade do pleito, mesmo que somem a maioria absoluta dos votos. (...)"   (BARREIROS NETO, Jaime. Direito Eleitoral (coleção sinopses para concursos). 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2014,  p. 67 - 68, grifou-se)

Outrossim, Ricardo Cunha Chimentti assevera:

"Pelo sistema proporcional (também conhecido pelos nomes de método do divisor eleitoral, ou método D´Hont - Professor belga responsável pela técnica da maior média a seguir comentada), adotado nas eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador e disciplinado nos arts. 105 a 113 do CE, inicialmente mais vale a votação do partido que a do candidato, circunstância que deu ao critério denominação ´colorido partidário`.
O sistema proporcional aumenta as chances de uma minoria, agrupada sob um mesmo partido ou coligação, eleger representante, desde que a soma dos votos do grupo atinja o quociente eleitoral exigido para aquela circunscrição.
Conforme leciona José Afonso da Silva, "por ele, pretende-se que a representação, em determinado território (circunscrição), se distribua em proporção às correntes ideológicas ou de interesse, integrada nos partidos políticos concorrentes´(Curso de direito constitucional positivo, 17.ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 372).
Neste sistema proporcional, inicialmente somam-se os votos válidos (votos dados para os partidos e seus candidatos) e divide-se o resultado pelo número de cadeiras a preencher, obtendo-se assim o quociente eleitoral. Atualmente, de acordo com o art. 5º da Lei n. 9.504/97 (que alterou a regra do art. 106 do CE), os votos brancos e os votos nulos não são considerados nos cálculos. 
Em seguida, dividem-se os votos de cada partido ou coligação pelo quociente eleitoral, obtendo-se assim o número de eleitores de cada agremiação (quociente partidário).
Partido que não atinge o quociente eleitoral não elege qualquer deputado ou vereador (salvo se nenhum partido atingir o quociente eleitoral, quando as vagas serão preenchidas pelos candidatos mais votados, independentemente dos votos dados aos partidos).
As sobras também serão destinadas aos partidos ou coligações que obtiverem as maiores médias(...)"    (  CHIMENTTI, Ricardo Cunha. Direito Eleitoral (coleção sinopses jurídicas - versão digital) 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2014  posição 71-72 de 246, grifou-se)


Por derradeiro, citemos o preclaro professor Thales Tácito Cerqueira:

"Curiosamente, com a origem do Código Eleitoral, o voto nulo não era aproveitado para nenhum partido, e os votos brancos eram computados no cálculo do quociente eleitoral, nas eleições proporcionais.
Todavia, a Lei n. 9.504/97 acabou com essa possibilidade, de sorte que os votos brancos e nulos passaram a ser equivalentes, ou seja, não servirão para efeito algum, tampouco para a inclusão de quociente eleitoral." (  CERQUEIRA, Thales Tácito. Direito eleitoral esquematizado (edição digital). 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, posição 259 de 1601)

Quem são os conscritos

Como é sabido, não podem alistar-se os conscritos. Muitos possuem dúvidas acerca dos conscritos.
Segundo Ricardo Cunha Chimenti são "aqueles que, regularmente convocados, prestam o serviço militar obrigatório ou serviço alternativo, incluindo-se no conceito os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam o serviço militar obrigatório após o encerramento da faculdade - art. 7º da Lei n. 5.292/67. O conscrito que se alistou e adquiriu o direito de voto antes da conscrição tem sua inscrição mantida, mas não pode exercer o direito de voto até que o serviço militar ou alternativo seja cumprido"  (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito Eleitoral (Coleção Sinopses Jurídicas - versão digital).5 ed. São Paulo: Saraiva, 2014,  posição 47 de 246)