"1. ORIGEM HISTÓRICA
O sistema parlamentarista teve a sua origem na Inglaterra, onde evolveu ao impulso da luta plurissecular, heróica, aspérrima e ininterrupta, da liberdade contra a tirania, dos direitos do homem contra o despotismo dos monarcas. Através desse sistema, o povo inglês encontrou o roteiro do ideal democrático, e por ele pôde conduzir o imenso Império da Grã-Bretanha aos píncaros da glória, de onde deveria irradiar, como um sol, sobre a noite de um mundo escravizado, a luz da liberdade.
A partir da significativa insurreição das baronias, ocorrida em 1215, o povo foi acumulando um vasto acervo de conquistas, as quais se cristalizaram em torno do Parlamento, no século XVII, firmando-se o princípio de que os atos de governo só encontram legitimidade no consentimento espontâneo e permanente dos governados. Mas a luta contra o poder pessoal pela consolidação da supremacia do Parlamento continuaria ainda por um século aproximadamente, no decorrer do qual se operaria a estruturação do sistema parlamentarista, formalmente instituído pela reforma eleitoral de 1832 e integrado nas suas regras clássicas pelas reformas de 1867 e 1884.
A França empolgou-se com as maravilhas do sistema inglês e passou a adaptá-lo às suas instituições, por meio de reformas parciais, desde a primeira metade do século XIX. Desse país, onde começou a ser corporificado no direito constitucional positivo, irradiou-se o sistema por toda a Europa. Em cada país, Bélgica, Prússia, Alemanha, Polônia, Checoslováquia, Áustria, Grécia, Iugoslávia, Finlândia, Espanha e outros, passa o sistema por várias adaptações exigidas pelas peculiaridades locais, sem perder, contudo, as características fundamentais do modelo britânico.
O sistema inglês tem sido imitado por outros povos menos amadurecidos, na sua técnica e em tudo o que lhe é exterior, mas não assimilado no seu espírito. Tem faltado a muitos outros povos aquela consciência política, mais ou menos definida e sólida, que é a alma da democracia e deve ser o esteio das instituições. Entretanto, sem ser uma fórmula miraculosa de ordenamento político, o parlamentarismo é uma solução racional, de efeitos mediatos; educa o povo e gera essa consciência política fundamental, sobre a qual lança as suas raízes haurindo a seiva necessária para as florações do ideal democrático.
2. CARÁTER DEMOCRÁTICO DO SISTEMA
O sistema representativo parlamentarista adapta-se, com igual propriedade, às duas formas de governo — monárquica ou republicana. Assim como se ajusta à monarquia inglesa, conforma-se com a república francesa.
Teoricamente, o parlamentarismo é o mais perfeito sistema de governo democrático, e a primeira razão está em que permite o funcionamento normal do sistema representativo sem impedir a manifestação plena e contínua da soberania nacional. Com efeito, são princípios básicos da democracia o assentimento permanente do povo e a responsabilidade política dos representantes. Quando a manifestação da vontade do povo só se verifica em eleições gerais periódicas, normalmente quadrienais, tem-se um governo democraticamente constituído; mas a democracia não se identifica apenas pela origem do poder, isto é, pelo seu aspecto exterior, senão também, e principalmente, pela maneira como funciona o mecanismo estatal. A questão da origem do poder, aliás, chega a ser secundária quando se tem em vista que um governo de fato, ilegalmente constituído, pode ser mais democrático no seu desenvolvimento do que um governo eleito.
As eleições determinam a legitimidade do mandato e formam um pressuposto necessário do governo democrático, mas não autorizam nem justificam os erros, os excessos e os desmandos dos órgãos ou corporações representativas. Onde começa o abuso termina o assentimento dos representados, porque não é normal supor-se que estes concordem com procedimentos discricionários e abusivos. O desequilíbrio que então se estabelece deve ser resolvido, em última instância, por um pronunciamento do poder soberano. Se o povo não tem o direito de intervir como juiz supremo, se não pode promover a responsabilidade dos seus representantes, e se necessário, desconstituir-lhes os mandatos, então o regime é um simulacro de democracia, não um governo do povo.
O povo, que é soberano só para nomear os seus dirigentes nos pleitos eleitorais, não tem senão a liberdade de escolher patrões, de nomear tutores, de indicar os senhores plenipotenciários que decidirão sobre os destinos da comunidade. A democracia representativa que se limitasse a escolher governantes — frisa Sampaio Dória — seria mera fachada liberal de uma triste escravidão política.
O sistema parlamentarista, baseado na existência de partidos fortemente organizados, caracteriza-se, sobretudo, por um profundo respeito à opinião da maioria e por uma constante subordinação dos corpos representativos à vontade soberana do povo. Seu mecanismo é de tal forma sensível às manifestações legítimas da opinião pública que o próprio governo sente quando lhe falta a confiança nacional, e se demite antes mesmo do início do processo de apuração da responsabilidade política. Tanto que é propriamente denominado governo de opinião. Esse sistema, como se disse alhures, marca não somente as horas, mas os minutos e os segundos da democracia.
Sob outro aspecto, é também denominado governo das capacidades, porque seleciona naturalmente os homens de saber e de altas virtudes. Os demagogos e os medíocres não fazem carreira política no sistema parlamentarista. Não se sustentam os homens no poder senão pela força da cultura e da eloquência. Através desse sistema cumpre à democracia aquele dever primeiro, de que falou Joseph Barthélemy: compreender que deve submeter-se à direção dos mais capazes.
Para o seu perfeito funcionamento, o sistema parlamentarista requer um ambiente arejado pela livre existência e atuação constante de todos os órgãos de manifestação e divulgação do pensamento, um ambiente de livre crítica, e também de equilíbrio entre os termos autoridade e liberdade. Nesse sistema, os negócios públicos não se resolvem nos bastidores das câmaras ou nos corredores dos palácios; são ventilados em praças públicas e nas tribunas do Parlamento. Os comícios populares são permanentes e não apenas pré-eleitorais. O parlamentarismo, disse F. Ramirez, é cortesia cívica, tolerância, discussão pública e tradição, portanto, um sistema exótico em regime de caudilhagem.
Esse ambiente propício ao perfeito funcionamento do sistema não se encontra a priori nem se estabelece de imediato. Deve ser procurado na prática do próprio sistema, que valoriza o homem, que lhe desperta o senso de responsabilidade ao atribuir-lhe uma participação direta e constante na orientação do governo. Como observa Begehot, citado por Joaquim Nabuco, os governos de gabinete são educadores do povo; os governos presiden-ciais não o são; ao contrário, podem corrompê-lo.
3. MECANISMO DO SISTEMA PARLAMENTARISTA
São peças essenciais do sistema parlamentarista: a) organização dualística do Poder Executivo; b) colegialidade do órgão governamental; c) responsabilidade política do Ministério perante o Parlamento; d) responsabilidade política do Parlamento perante o Corpo Eleitoral; e) interdependência dos Poderes Legislativo e Executivo.
O Estado parlamentarista, sobre possuir os três clássicos Poderes — Legislativo, Executivo e Judiciário —, conta ainda com um quarto Poder, denominado Poder Moderador. Este Poder é exercido pelo Presidente da República ou pelo Rei, conforme seja o Estado republicano ou monárquico. No primeiro caso, obviamente, o cargo é eletivo e temporário; no segundo é hereditário e vitalício.
A organização dualística do Poder Executivo atende aos dois princípios teóricos: da primazia do chefe de Estado e da responsabilidade do governo perante a representação nacional. Como bem explica M. Hauriou, o Rei ou Presidente da República encarna a unidade do Estado e a parte de irresponsabilidade política que existe no Executivo, e o Conselho de Ministros realiza com o Parlamento a ligação fundada sobre a confiança e a responsabilidade. Um órgão é estável e representa a chefia da nacionalidade; outro é instável e representa a chefia do Governo.
O Rei ou Presidente da República é o grande Magistrado nacional e, como tal, permanece fora e acima das competições político-partidárias, enquanto o Gabinete é essencial e necessariamente político e partidário.
O Gabinete ou Conselho de Ministros dirige a política geral do país. É o órgão dinâmico e responsável; o eixo diretor de todo o mecanismo governamental. Daí decorre a denominação que se costuma dar ao sistema: governo de gabinete.
O Gabinete é o Poder Executivo propriamente dito, e depende da confiança do povo, a qual se manifesta através da representação nacional. Faltando essa confiança, impõe-se a formação de outro Gabinete, o que compete ao Poder Moderador. Os poderes devem ser harmônicos, porque o governo se realiza pela ação conjugada de todos eles, não se permitindo a continuação de um governo contraditório, conflitante ou desarmônico.
Em primeiro lugar, presume-se que a assembleia representativa do povo, pela sua própria natureza, reflete a opinião pública com mais fidelidade e maior autoridade, e, consequentemente, a sua manifestação de desconfiança produz a imediata queda do Gabinete. Mas o Chefe da Nação poderá entender, mediante representação fundamentada do Gabinete decaído, que a atitude da maioria parlamentar não corresponde com os legítimos anseios do povo, e que a opinião pública está com a política ministerial. Tal entendimento cabe, principalmente, quando o Parlamento numa mesma legislatura ou dentro de determinado tempo derruba dois gabinetes pelos mesmos motivos. Neste caso, o Chefe da Nação poderá dissolver o Parlamento e convocar o corpo eleitoral às urnas, para que decida, como supremo juiz, concedendo, ou negando, a maioria parlamentar necessária à continuidade do governo.
Como se vê, os dois poderes são interdependentes para que sejam harmônicos. A faculdade que tem o Parlamento de desconstituir a parte móvel do Executivo tem como contrapartida a possibilidade de ser desconstituído o próprio Parlamento, o que desaconselha abusos e adverte contra desmandos. Assim, em última análise, o sistema parlamentarista não se baseia na subordinação do Executivo ao Legislativo, como ocorre no sistema diretorial, mas, sim, no equilíbrio necessário entre os dois poderes eminentemente políticos.
Esse ritmo governativo, observa Pedro Calmon, significa a paz permanente: não há resistência à maioria parlamentar, que flutua ao sabor das preferências eleitorais. Não se pode imaginar mais racional combinação de forças. Graças a esse sistema, a última revolução inglesa perdeu-se nas brumas do século XVII.
Vejamos a seguir, mais detalhadamente, cada uma das características principais que distinguem o sistema parlamentar. Antes, deixamos consignado que em relação ao Poder Judiciário não há o que distinguir. O Judiciá-rio não influi na caracterização sistemática das várias modalidades do sistema representativo.
4. O CHEFE DA NAÇÃO
A figura do Chefe da Nação, ou Chefe de Estado (Rei ou Presidente da República), não se confunde com a figura do Chefe do Governo. Uma vez que o governo (Poder Executivo propriamente dito) é órgão colegiado, entende-se por Chefe do Governo o presidente desse colégio, isto é, o Primeiro-Ministro.
Do fato de não exercer o Chefe de Estado as funções próprias do governo originou-se o lema da organização constitucional britânica: o Rei reina mas não governa. Nas Repúblicas, igualmente, o Presidente preside mas não governa.
Como não governa, o Chefe de Estado é politicamente irresponsável. Seria ilógico mesmo atribuir-lhe responsabilidade política por funções que não exerce, por atos de governo que competem ao Ministério.
Tem o Chefe de Estado, obviamente, responsabilidade criminal. Responde pelos atos especificamente criminosos que cometer, como cidadão e como funcionário público. Quanto a este particular nem há diferença entre os diversos sistemas de governo democrático. A irresponsabilidade criminal, já o dissemos, só coexiste com o conceito absolutista da origem divina do poder. Mais adiante esclareceremos a distinção entre as responsabilidades criminal e política.
Nas Monarquias parlamentares, o Chefe de Estado é vitalício; sua substituição opera-se pela sucessão hereditária, segundo a tradição e as leis da dinastia reinante. Nas Repúblicas, porém, a escolha do Chefe de Estado obedece aos postulados fundamentais do governo democrático, quais sejam a eletividade e a temporariedade. Em regra geral, a sua eleição se faz pelo sistema indireto, isto é, pelo voto do Parlamento investido de especial delegação. Mas também pode ser feita pelo sufrágio universal e direto, como é tendência moderna dos Estados parlamentaristas.
O mandato do Presidente da República, neste sistema, pode e deve ser por tempo além de quatro anos, como for estabelecido pelo poder constituinte. Em França e Itália o mandato é de sete anos. Onde a eleição do Presidente da República se faz por votação do Parlamento, o mandato deve coincidir com a legislatura, mas em se adotando a eleição direta é preferível que o mandato do supremo magistrado nacional tenha maior duração.
Não é o Chefe de Estado uma simples figura decorativa, como afirmam apressadamente alguns autores. Tem ele atribuições de magna importância, principalmente no que concerne às relações internacionais. No plano interno, exerce o Chefe de Estado funções relevantes, atinentes ao chamado Poder Moderador, destacando-se duas funções de natureza pessoal que imprimem grande amplitude à sua iniciativa: a composição do Ministério e a dissolução do Parlamento.
Na composição do Ministério, cumpre ao Chefe de Estado auscultar as opiniões, considerar as tendências políticas e assegurar tanto quanto possível uma harmonia de pontos de vista. O Ministério integrado por políticos medíocres e sem expressão não se sustentará no governo. Em regra, o Chefe de Estado nomeia um dos estadistas de maior projeção no cenário nacional, conferindo-lhe o encargo de promover entendimentos com as diversas correntes de opinião e compor o Ministério. Será esse estadista o Presidente do Gabinete, isto é, o Chefe do Governo.
No que tange ao seu poder de dissolver o Parlamento, também o arbítrio do Chefe de Estado não chega a ter influência decisiva no rumo dos acontecimentos, pois não o faz senão para consultar a opinião nacional. Pode ocorrer mesmo que o corpo eleitoral decida a favor do Parlamento, que ressurgirá, assim, fortalecido pela reafirmação da confiança nacional.
As vantagens dessa dualidade de funções no Poder Executivo são tão evidentes quanto as da divisão do Legislativo em duas câmaras. “A divisão do Executivo é de maior eficácia ainda — acentuou Tancredo Vasconcelos — porque não só precata contra os surtos absolutistas de toda autoridade una do governo, como o coloca em estado de correspondência e entendimento com os outros poderes. Por meio dessa criação sutil, as arremetidas populares contra os governos amortecem-se, porque se fazem visando à parte substituível, variável, do Poder Executivo, que é o Gabinete de Ministros, e não a própria pessoa do Presidente, que encarna em si a parte que não pode nem deve estar sujeita às flutuações do juízo ou da vontade popular”.
5. EXECUTIVO COLEGIADO
O Governo, como já vimos, é exercido por um órgão colegiado, o Gabinete, integrado pelos Ministros das diversas pastas (Justiça, Exterior, Fazenda, Agricultura, Viação, Educação, Saúde, Trabalho, Guerra, Marinha, Aeronáutica etc.), podendo contar ainda com Ministros sem Pasta.
Em reunião do Gabinete, os Ministros expõem os assuntos de suas respectivas pastas, ou de ordem geral, formulam propostas, discutem e deliberam, sob a presidência do Primeiro-Ministro, o qual tem também o voto de qualidade, em casos de empate.
Em tais condições, a decisão governamental não é ato volitivo deste ou daquele Ministro; é a expressão unitária da vontade do corpo deliberativo. Daí resulta o princípio da responsabilidade solidária: o voto de desconfiança ou censura não atinge um ou outro Ministro, mas o Ministério todo.
Ressalvados os atos da rotina administrativa, nenhum Ministro decide por si só as questões de governo, ainda que privativas de sua pasta. Esse caráter de impessoalidade das decisões governamentais proporciona, certamente, um mais acurado estudo dos problemas à luz das discussões, e reduz as possibilidades de erros e desmandos.
Não obstante, é possível que um ou mais Ministros, pela sua atuação atrabiliária, sacrifiquem o conceito e a estabilidade do Gabinete. Nesta hipótese, o Ministério poderá fazer substituições pessoais, como medida preventiva, evitando em tempo que o Gabinete venha a ser colhido pelo voto de desconfiança. É a chamada remodelação ministerial.
Note-se, finalmente, que os Ministros não são nomeados nem demitidos pelo Parlamento. São nomeados pelo Chefe de Estado. Geralmente, ao tomar posse, o novo Ministério expõe o seu programa de ação perante o Parlamento e solicita um voto de confiança. Do mesmo modo procede sempre que tenha de tomar decisões de magna importância. Tem sido de boa prática solicitar o voto de confiança nas ocasiões oportunas, em vez de aguardar a iniciativa do Parlamento. E sempre que for negado o voto de confiança ou aprovada uma moção de censura, o Ministério deve demitir-se imediatamente. Não o fazendo, poderá intervir o Chefe de Estado. Não se cogita de uma resistência formal por parte do Ministério, porque tal hipótese deslocaria o assunto para o campo da ilegalidade.
6. RESPONSABILIDADE POLÍTICA DO MINISTÉRIO
A responsabilidade política que toca aos Ministros, no sistema parlamentarista, não se confunde com a responsabilidade criminal nem com a responsabilidade civil, as quais atingem os governantes por princípios gerais de direito.
A responsabilidade criminal é matéria de direito penal; pressupõe a prática de crime e acarreta a aplicação de penas pecuniárias ou corporais. O Estado de Direito não prescinde do princípio da responsabilidade criminal. Seja qual for a forma de governo ou o sistema adotado, todas as pessoas que exerçam função pública, desde o Chefe de Estado ao último dos servidores públicos, respondem criminalmente pelos seus atos.
Mas o instituto do impeachment é praticamente inoperante e não supre o mecanismo da responsabilidade política.
Como observou Boutmy, é arma pouco manuseável e, salvo caso de traição manifesta, só serve para dormir pendente na parede de museu de antiguidades constitucionais. Já a responsabilidade política é matéria constitucional e poderá ou não tipificar infração penal. Decorre do mau uso do mandato: sempre que o mandatário ou governante incorrer em erro grosseiro, inépcia ou desmando, impõe-se que seja destituído da função.
E quando funcionasse o processo de responsabilidade criminal, seria sempre a posteriori, depois que o Presidente tivesse perpetrado os seus crimes e atentados contra a integridade moral e material da nação. A responsabilidade política, ao revés, funciona a priori: o governo não chega a cometer os excessos, porque imediatamente é atingido pela moção de desconfiança. Seu caráter é de medida preventiva: visa remover a causa e evitar os efeitos, em vez de deixar que as consequências desastrosas se manifestem em prejuízo da comunidade para depois punir-se os indivíduos criminalmente, numa atitude típica de vingança social.
A responsabilidade política em si, como instituto de direito constitucional, não tem outro objetivo que não seja a destituição do governante; mas não obsta, evidentemente, a apuração de responsabilidade criminal que eventualmente for atribuível às pessoas destituídas do poder. Justifica-se, em suma, a outra denominação dada ao parlamentarismo: regime de responsabilidade.
7. PROCESSO DA RESPONSABILIDADE POLÍTICA
A responsabilidade política do Ministério é promovida através das interpelações, votos de censura e moções de confiança ou desconfiança. Os trâmites desses processos são variáveis em cada país e decorrem dos preceitos constitucionais.
A interpelação é proposta por um ou por determinado número de Deputados e submetida à aprovação do Parlamento. Se aprovada e encaminhada, cabe ao governo defender-se no plenário do Parlamento, por intermédio do Primeiro-Ministro. Travam-se os debates e, se a defesa for vitoriosa, o assunto ficará encerrado com a aprovação de um voto de confiança, ou com a rejeição da moção de desconfiança. A interpelação, neste caso, só fez dirimir dúvidas e esclarecer a opinião pública.
Se a defesa não lograr acolhida, terminará a interpelação com o voto de desconfiança, devendo o Ministério demitir-se para que outro seja formado.
Pode ser que o próprio Ministério, ao ser empossado ou quando tenha de imprimir ao governo uma orientação diversa em face de determinado problema de importância vital, resolva pedir ao Parlamento um voto de confiança.
Neste caso, o Primeiro-Ministro poderá justificar-se em plenário, submetendo-se o pedido, desde logo, à votação.
Negada a confiança, o Ministério estará na obrigação de demitir-se.
Muitas vezes, as deliberações da maioria, em face das proposições encaminhadas pelo governo, fazem sentir a falta de confiança, e então o Ministério demite-se por iniciativa própria, sem esperar pela interpelação.
Conforme já foi mencionado, o Parlamento não demite o Ministério: este é quem deve resignar-se em face da manifestação de desconfiança. Se permanecer, estará fora da legalidade.
Demitindo-se o Ministério, compete ao Chefe de Estado designar um político de renome e de influência, cujas convicções ideológicas estejam em consonância com o pensamento parlamentar dominante, para levar a efeito as necessárias consultas e formar o novo colégio governamental, do qual será Presidente.
Em regra geral, os novos Ministros são escolhidos dentre os mais destacados membros do Parlamento. Esta orientação não resulta da lei constitucional, mas é imposta pela lógica inelutável dos fatos, pois representa um caminho mais fácil para se obter a confiança do Parlamento.
8. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Geralmente, a responsabilização do Ministério tem sua origem em determinado fato, que se poderia atribuir, por exemplo, ao Ministro das Relações Exteriores, mas a desconfiança parlamentar afeta o Gabinete na sua totalidade. Nem poderia ser de outra forma, uma vez que nenhum Ministro decide por si mesmo as questões de governo.
Não há impedimento, entretanto, em que, do novo Ministério, um ou vários Ministros venham a fazer parte, principalmente se foram vencidos nas deliberações que motivaram a queda do Gabinete.
9. REMODELAÇÃO MINISTERIAL
Sem embargo do princípio da responsabilidade solidária, pode haver casos em que reiteradas faltas sejam caracterizadamente pessoais. Um ou alguns Ministros, pela sua atuação, podem comprometer o prestígio e a estabilidade do Gabinete. Nesta hipótese, antes que se estabeleça a crise ministerial, pode e deve o Gabinete reagir em sua própria defesa, substituindo o Ministro ou os Ministros inculpados. É o que se denomina remodelação ministerial. O Ministério, por este meio, defende-se por antecipação e consolida-se.
10. DISSOLUÇÃO DO PARLAMENTO
Ao princípio da responsabilidade política do Ministério perante a representação nacional corresponde o da faculdade que tem o Chefe de Estado para dissolver o Parlamento em consulta à nação. De fato, o voto de desconfiança, principalmente quando secundado em tempo relativamente curto, estabelece uma situação de conflito entre os dois poderes políticos, cabendo então ao Chefe de Estado, atento às manifestações da opinião pública,“resolvê-lo pelas alternativas que se lhe oferecem: nomear novo Gabinete ou dissolver o Parlamento.
O próprio Gabinete dispõe da prerrogativa de representar o Chefe de Estado no sentido da dissolução do Parlamento. Esta contrapartida assegura o equilíbrio dos dois poderes, evita uma submissão total do Executivo ao Legislativo e opõe uma constante advertência aos possíveis desmandos do Parlamento.
Pelo seu caráter de simples consulta ao corpo eleitoral, a dissolução do Parlamento não tem a gravidade que lhe atribuem os adversários do sistema. O Parlamento também se desmanda e também pode ser responsável por uma crise nacional. Portanto, persistindo o conflito entre os dois poderes, e sendo uma ponderável corrente da opinião pública contrária à orientação da câmara representativa, é natural que o corpo eleitoral intervenha como supremo árbitro. Doutro modo, seria o Executivo absorvido pelo Legislativo, decorrendo daí aquela famigerada instabilidade que durante muito tempo convulsionou o panorama político francês.
11. INTERDEPENDÊNCIA DOS PODERES
O sistema parlamentarista também se baseia na tripartição do poder de Estado, porém, valoriza mais o ideal da harmonia do que o da independência, isto é, dá ao princípio de Montesquieu uma aplicação científica, visando realizar a harmonia através da interdependência.
A concepção apriorística da separação radical é pura fantasia. A harmonia na independência dos poderes tem sido a eterna miragem do presidencialismo, regime que faz praça de uma independência teórica e caminha a passos largos para o fato da interdependência, aceitando o inevitável entrosamento das funções legislativa e executiva como única trilha conducente ao bem da República.
O parlamentarismo não é regime de subordinação do Executivo ao Legislativo, repete-se. Tal subordinação é própria do sistema diretorial, adotado na Suíça, e não do clássico sistema inglês.
O princípio que rege o sistema parlamentarista é o do equilíbrio. A subordinação é desequilíbrio e, como tal, cria um simulacro de parlamentarismo. É o caso da França: o Parlamento não podia ser dissolvido sem o seu próprio consentimento; consequentemente, tornou-se onipotente e passou a derrubar Gabinetes com alarmante frequência.
A tão falada instabilidade do governo francês resultou, portanto, de uma deturpação fundamental do sistema. Se o Parlamento não pode ser dissolvido à sua revelia, não há interdependência, não há equilíbrio de poderes e não há parlamentarismo, mas, sim, um sistema francês.
Não havendo entre o Legislativo e o Executivo uma limitação funcional recíproca, não havendo perfeito equilíbrio, um deles dominará o outro fatalmente: no presidencialismo o Executivo domina o Legislativo, reduzindo-lhe a independência a uma mera expressão teórica, e no sistema francês o Parlamento absorve o Executivo.
Na verdade, a onipotência do Parlamento é precária, passageira, quase sempre insustentável em face do Executivo, que é realmente o poder forte, detentor de todas as armas. Logo, num ambiente de luta entre os dois poderes, o Executivo caminhará sempre para a prepotência, para o domínio absoluto. O exemplo francês é ainda a confirmação desta assertiva: a onipotência do Parlamento cedeu lugar, imediatamente, a um Presidente da República plenipotenciário. Já em 1959 o Parlamento cedeu a De Gaulle até mesmo a função legislativa por delegação. E, aos poucos, lhe foi pondo nas mãos quase todos os poderes...
A subordinação do Executivo ao Legislativo nem sequer chega a ser um sistema racional de governo. Na Suíça, a rigor, não existe Poder Executivo; ali só governa a câmara de representação nacional, que nomeia delegados seus para as funções executivas e judiciárias.
Segundo a doutrina parlamentarista os poderes são formalmente independentes, no sentido de que cada um deles tem a sua organização própria e atua por si mesmo na esfera da sua autoridade, mas exerce as funções gerais do Estado em colaboração mútua, em entendimento harmônico, com limitações recíprocas, nascendo dessa interdependência funcional a harmonia indispensável ao bem comum. Demais, a separação absoluta, como observou Carré de Malberg, é irrealizável em qualquer sistema, principalmente porque o primeiro o objetivo do ordenamento político é a harmonia dos poderes.
12. PARLAMENTARISMO, FEDERAÇÃO E BICAMERALIDADE
A composição bicameral do Parlamento ou Congresso é própria dos Estados compostos, particularmente dos Estados federativos. Independentemente do sistema representativo que for adotado, esses Estados dividem o Legislativo em duas câmaras, de modo que uma represente a soberania nacional e outra as unidades que integram a união.
O parlamentarismo tende realmente para a formação unicameral do Legislativo, mas conforma-se perfeitamente com o desdobramento deste em duas câmaras. O argumento de que o parlamentarismo é incompatível com a federação não resiste a qualquer análise. Basta verificar que “este sistema funciona com notável precisão na Austrália e na União Sul-Africana, que são Estados federativos.
Surgiu o parlamentarismo e desenvolveu-se com a duplicidade de câmaras legislativas. O que é preciso é colocar os problemas nos seus devidos termos: o Ministério só é responsável perante a câmara representativa popular, não perante a câmara alta ou representativa das unidades integrantes da União; consequentemente, o ato de dissolução só atinge a câmara baixa. Em alguns países onde foi adotada a dupla responsabilidade do Ministério, sujeitaram-se ambas as câmaras à dissolução.
Na Inglaterra, a câmara alta (Câmara dos Lords) não provém de eleição popular; seus membros são vitalícios. Logo, essa câmara não interfere na formação ou na manutenção do Ministério, ipso facto, a dissolução alcança somente a Câmara dos Comuns.
Idêntica feição tinha o Senado brasileiro, no segundo Império, motivo por que não era atingido pela medida da dissolução, onze vezes decretada por D. Pedro II contra a Câmara dos Deputados.
Na Alemanha parlamentarista só se dissolvia a câmara baixa (Dieta Federal) e só esta responsabilizava o Gabinete. Também na Áustria, onde o Senado (Bundesrat) é eleito pelas câmaras provinciais, a dissolução só atinge a câmara popular (Nationalrat), que submete ao seu voto de confiança o Ministério.
O Senado francês (Conselho da República) é igualmente indissolúvel por sua natureza.
Em geral se observa que os Senados ou órgãos equivalentes, nos Estados parlamentaristas, são corporações não eletivas, ou eleitas por via indireta, quase sempre de natureza vitalícia e com funções legislativas diminutas. Em tais condições, mantendo-se como câmara moderadora, ou órgão de equilíbrio federativo, o Senado não concorre para a formação nem para a dissolução do Ministério, e não pode ser dissolvido.
A Itália e a Bélgica adotaram solução diversa. Nesses países, o Senado tem origem no sufrágio universal direto, exerce funções legislativas concorrentemente com a câmara baixa e contribui para a responsabilização do Ministério. Assim sendo, é suscetível de dissolução, como a Câmara dos Deputados. A Constituição italiana, por exemplo, preceitua no seu art. 94 que “o governo deve ter a confiança de ambas as câmaras...”, e no seu art. 88 que “o Presidente da República pode, ouvindo previamente os respectivos presidentes, dissolver ambas as câmaras ou somente uma delas”.
Um estudo comparativo das Constituições parlamentaristas leva-nos a formular as seguintes conclusões: em regra, só a Câmara dos Deputados é passível de dissolução, porque só ela interfere na manutenção do Ministério; admite-se a dissolução da Câmara dos Senadores somente quando ela tem origem no voto popular direto e goza da prerrogativa constitucional de promover a responsabilidade política do Ministério.”