Tendo em vista a enorme confusão que geram as questões dos votos brancos e nulos, resolvemos colacionar alguns elementos da doutrina, afirmando que os votos brancos e nulos não anulam eleição e não possuem importância até mesmo para o candidato mais votado ou para o sistema proporcional (embora, demonstrem indignação do eleitor).
Eis os dizeres de Jaime Barretos Neto:
"Os votos brancos e os votos nulos, de acordo com a atual legislação eleitoral, não têm nenhum valor. Não procede o mito de que votos brancos e nulos vão para o candidato mais votado. Tais votos proferidos no dia da eleição são desconsiderados, são invalidados, não servindo nem mesmo para anular o pleito, segundo jurisprudência pacífica do TSE.
É de se destacar, neste sentido, que o referido mito surgiu a partir do disposto no artigo 224 do Código Eleitora, o qual dispõe, no seu caput, que ´se a nulidade atingir a mais da metade dos votos no país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentre do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias`
(...)o TSE, abstendo-se de pronunciar nulidades sem prejuízo, de forma a valorizar a legitimidade da soberania popular, decidiu que o artigo 224 do Código Eleitoral não se aplica quando, voluntariamente, mais da metade dos eleitores decidirem anular o voto ou votar em branco, preservando, assim, a validade da eleição. A única forma prevista, assim, para a declaração de nulidade de uma eleição, a partir da aplicação do artigo 224 citado, de acordo com o TSE, ocorre quando a nulidade dos votos do candidato mais votado, com maioria absoluta dos votos, ocorrer após o pleito (...)
A CF/88 estabeleceu que os votos nulos e em branco não serão computados para o cálculo da maioria nas eleições de presidente da República e vice-presidente da República, governador e vice-governador, e prefeito e vice-prefeito de municípios com mais de duzentos mil eleitores. A jurisprudência do TSE, por sua vez, tem se firmado no sentido de que os votos nulos ou brancos exarados de forma espontânea pelos eleitores não têm o poder de provocar a nulidade do pleito, mesmo que somem a maioria absoluta dos votos. (...)" (BARREIROS NETO, Jaime. Direito Eleitoral (coleção sinopses para concursos). 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 67 - 68, grifou-se)
Outrossim, Ricardo Cunha Chimentti assevera:
"Pelo sistema proporcional (também conhecido pelos nomes de método do divisor eleitoral, ou método D´Hont - Professor belga responsável pela técnica da maior média a seguir comentada), adotado nas eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador e disciplinado nos arts. 105 a 113 do CE, inicialmente mais vale a votação do partido que a do candidato, circunstância que deu ao critério denominação ´colorido partidário`.
O sistema proporcional aumenta as chances de uma minoria, agrupada sob um mesmo partido ou coligação, eleger representante, desde que a soma dos votos do grupo atinja o quociente eleitoral exigido para aquela circunscrição.
Conforme leciona José Afonso da Silva, "por ele, pretende-se que a representação, em determinado território (circunscrição), se distribua em proporção às correntes ideológicas ou de interesse, integrada nos partidos políticos concorrentes´(Curso de direito constitucional positivo, 17.ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 372).
Neste sistema proporcional, inicialmente somam-se os votos válidos (votos dados para os partidos e seus candidatos) e divide-se o resultado pelo número de cadeiras a preencher, obtendo-se assim o quociente eleitoral. Atualmente, de acordo com o art. 5º da Lei n. 9.504/97 (que alterou a regra do art. 106 do CE), os votos brancos e os votos nulos não são considerados nos cálculos.
Em seguida, dividem-se os votos de cada partido ou coligação pelo quociente eleitoral, obtendo-se assim o número de eleitores de cada agremiação (quociente partidário).
Partido que não atinge o quociente eleitoral não elege qualquer deputado ou vereador (salvo se nenhum partido atingir o quociente eleitoral, quando as vagas serão preenchidas pelos candidatos mais votados, independentemente dos votos dados aos partidos).
As sobras também serão destinadas aos partidos ou coligações que obtiverem as maiores médias(...)" ( CHIMENTTI, Ricardo Cunha. Direito Eleitoral (coleção sinopses jurídicas - versão digital) 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2014 posição 71-72 de 246, grifou-se)
Por derradeiro, citemos o preclaro professor Thales Tácito Cerqueira:
"Curiosamente, com a origem do Código Eleitoral, o voto nulo não era aproveitado para nenhum partido, e os votos brancos eram computados no cálculo do quociente eleitoral, nas eleições proporcionais.
Todavia, a Lei n. 9.504/97 acabou com essa possibilidade, de sorte que os votos brancos e nulos passaram a ser equivalentes, ou seja, não servirão para efeito algum, tampouco para a inclusão de quociente eleitoral." ( CERQUEIRA, Thales Tácito. Direito eleitoral esquematizado (edição digital). 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, posição 259 de 1601)
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