quinta-feira, 18 de junho de 2015

Noções básicas - Direitos Políticos e Partidos Políticos

DIREITOS POLÍTICOS (NOÇÕES GERAIS): São instrumentos por meio dos quais a Constituição garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta, seja indiretamente.
Democracia direta: o povo exerce por si o poder, sem intermediários, sem representantes.
Democracia representativa: o povo, soberano, elege representantes, outorgando-lhes poderes, para que, em nome deles e para o povo, governem o país.
Democracia semidireta ou participativa: Trata-se de um sistema híbrido, uma democracia representativa, com peculiaridades e atributos da democracia direta.
A nossa democracia, conforme art. 14 da Constituição é participativa ou semidireta.
Existe participação popular no poder popular por intermédio de um processo, no caso, o exercício da soberania, que se instrumentaliza por meio do plebiscito, referendo, iniciativa popular, bem como pelo ajuizamento da ação popular.
A diferença entre plebiscito e referendo está no momento da consulta. No plebiscito, a consulta é prévia, sendo convocado com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, por meio do voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido à apreciação. Ou seja, primeiro consulta-se o povo, para depois, só então, a decisão política ser tomada, ficando o governante condicionado ao que for deliberado pelo povo; b) No referendo, primeiro se tem o ato legislativo ou administrativo, para, só então, submetê-lo à apreciação do povo, que o ratifica (confirma) ou rejeita (afasta).
A iniciativa popular consiste, no âmbito federal, na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles (art. 61, §2º, da CF/88).
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (Art. 5º, LXXIII, da CF)
Sufrágio é o direito de votar e ser votado. Voto é o ato por meio do qual se exercita o sufrágio, ou seja, o direito de votar e ser votado. Escrutínio é o modo, a maneira, a forma pela qual se exercita o voto (público ou secreto).
O Direito de sufrágio se caracteriza pela capacidade eleitoral ativa (direito de votar, capacidade de ser eleitor, alistabilidade) e capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado, elegibilidade).
O voto pressupõe: a) alistamento eleitoral na forma da lei (título eleitoral); b) nacionalidade brasileira (não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros – art. 14; §2º); c) idade mínima de 16 anos (art. 14, §1º, II, “c”); d) não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório. Conscritos são os convocados, ou melhor, os recrutados, para o serviço militar obrigatório. No caso de se engajarem no serviço militar permanente não são conscritos.
O voto é direto, secreto, universal, periódico, livre, personalíssimo e com valor igual para todos
Direto: o cidadão vota diretamente no candidato, sem intermediário.
Secreto: não se dá publicidade da opção do eleitor, mantendo-a em sigilo absoluto.
Universal: Seu exercício não está ligado a nenhuma condição discriminatória.
Periódico: a democracia representativa prevê e exige mandatos por prazo determinado;
Livre: O eleitor pode escolher seu candidato, ou, se preferir, anular o voto ou depositar a cédula em branco nas urnas.
Personalíssimo: É vetada a votação por procurador. O voto é exercido pessoalmente pelo cidadão.
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para: maiores de 16 e menores de 18 anos; analfabetos; maiores de 70 anos de idade.
São condições de elegibilidade (capacidade eleitoral passiva), conforme art. 14, §3º, da CF:
- nacionalidade brasileira;
- pleno exercício dos direitos políticos;
- alistamento eleitoral;
- domicílio eleitoral na circunscrição;
- filiação partidária;
- idade mínima de acordo com o cargo ao qual se candidata: ( 18 anos para vereador; 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 35 anos para Presidente, Vice-Presidente da República e Senador).
PARTIDOS POLÍTICOS (NOÇÕES GERAIS): A CF regulamentou os partidos políticos, como instrumentos necessários e importantes para a preservação do Estado Democrático de Direito, afirmando a liberdade de criação, fusão , incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos de caráter nacional; proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
A Constituição Federal assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias, sendo vedada a utilização pelos partidos de organização paramilitar. (paramilitares são grupos de cidadãos armados e fardados que não fazem parte do exército ou polícia de um país).
Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral e terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
Em regra, os mandatos pertencem aos partidos políticos que, consequentemente, tem direito de preservá-los se ocorrer cancelamento da filiação partidária ou transferência de legenda. Podem requerer à Justiça Eleitoral a cassação do mandato do parlamentar infiel e a imediata determinação da posse do suplente. Porém, O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamentos no dia 27/05/2015, que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Apesar de serem os principais operadores políticos em um regime democrático, os partidos não são os únicos, havendo a possibilidade de tutela de interesses setoriais (grupos ecológicos, feministas, pacifistas), através de associações e grupos de pressão.
BIBLIOGRAFIA CITADA, INCLUSIVE CITAÇÕES LITERAIS
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizada. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2013

Internet:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292424&caixaBusca=N

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