Como complemento, vejamos algumas discussões sobre os elementos.
“(...) existe uma grande diversidade de
opiniões, tanto a respeito da identificação quanto do número. Assim é que SANTI
ROMANO, entendendo que apenas a soberania e a territorialidade é que são
peculiares do Estado, indica esses dois elementos. A maioria dos autores indica três elementos,
embora divirjam quanto a eles. De maneira geral, costuma-se mencionar a
existência de dois elementos materiais, o território e o povo, havendo grande
variedade de opiniões sobre o terceiro elemento, que muitos denominam formal. O
mais comum é a identificação desse único elemento com o poder ou alguma de suas
expressões, como autoridade, governo ou soberania. Para DEL VECCHIO, além do
povo e do território o que existe é o vínculo jurídico, que seria, na
realidade, um sistema de vínculos, pelo qual uma multidão de pessoas encontra a
própria unidade na forma do direito. Já DONATO DONATI sustenta que o terceiro
elemento é a pessoa estatal, dotada de capacidade para o exercício de duas
soberanias: uma pessoal, exercida sobre o povo, outra territorial, sobre o
território. Com GROPPALI surge a afirmação de um quarto elemento, que é a
finalidade, parecendo-lhe óbvio, em primeiro lugar, que as pessoas só se integram
numa ordem e vivem sob um poder, em função de um fim a atingir; em segundo
lugar, o Estado, sendo dotado de ordem própria e poder também próprio, é
evidente que deverá ter uma finalidade peculiar, que justifique sua existência.
Por último, ATALIA NOGUEIRA procede a um desdobramento da nota característica
relativa ao poder, apontando a existência de cinco notas: o território e o
povo, coincidindo com os elementos materiais; a soberania e o poder de império,
que representam dois aspectos de poder, constituindo, portanto, a um
desdobramento do chamado elemento formal, e, além desses, a finalidade, que
indica mais especificamente, como a regulação global da vida social”
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