quinta-feira, 10 de março de 2016

O homem: animal teleológico, simbólico e ideológico

Lenio Luiz Streck e Jose Luiz Bolzan de Morais (Ciência Política &Teoria do Estado. 8 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p19-20) trazem questões que jamais devem ser esquecidas por um estudante de ciência política:

"Em síntese, repetindo Bobbio, a Ciência Política, compreendida como ciência do homem e do comportamento humano, tem em comum, com todas as outras ciências humanísticas, dificuldades específicias que derivam de algumas características da maneira de agir do homem, das quais três são particularmente relevantes:
A - O homem é um animal teleológico, que cumpre ações e se serve de coisas úteis para obter seus objetivos, nem sempre declarados, e muitas vezes, inconscientes, não podendo a Ciência Política prescindir, desse modo, da presença da psicologia e da psicanálise;
B - O homem é um animal simbólico, que se comunica com seus semelhantes através de símbolos - dos quais o mais importante é a linguagem. O conhecimento da ação humana exige a decifração e a interpretação destes símbolos, cuja significação é quase sempre incerta, às vezes desconhecida, e apenas passível de ser reconstruída por conjecturas;
C - O homem é um animal ideológico, que utiliza valores vigentes no sistema cultural no qual está inserido, a fim de racionalizar seu comportamento, alegando motivações diferentes dos reais, com o fim de justificar-se ou de obter o consenso dos demais."

As Ideologias - Uma necessária análise crítica

Existe uma representação imaginária do real? Um discurso dominante em tudo o que lemos e ouvimos, por exemplo? Não há dúvida, por isso em sala de aula sempre aconselhamos a leitura de todos os tipos de correntes, tentando-se buscar uma síntese dos fatos que chegam para nós, no cotidiano, por diversos meios.

Lenio Luiz Streck e José Luis Bolzan de Morais, na fantástica obra Ciência Política & Teoria do Estado, asseveram "a importância que se assume na pesquisa social e política a revelação daquilo que está escondido, assim como a análise e a crítica das ideologias." (Editora Livraria do Advogado, 2014, p.20)

Mas, afinal, o que é ideologia?

Para definir ideologia, Marilena Chauí assim aduz:

"não é apenas a representação imaginária do real para servir ao exercício da dominação em uma sociedade fundada na luta de classes, como não é apenas a inversão imaginária do processo histórico no qual as ideias ocupariam o lugar dos agentes históricos reais. A ideologia, forma específica do imaginário social moderno, é a maneira necessária pela qual os agentes sociais representam para si mesmos o aparecer social, econômico e político, de tal sorte que essa aparência (que não podemos simplesmente tomar como sinônimos de ilusão ou falsidade), por ser o modo imediato e abstrato de manifestação do processo histórico, é o ocultamento ou a dissimulação do real. Por isso, universalizando o particular pelo apagamento das diferenças e contradições, a ideologia ganha coerência e força porque é um discurso lacunar que não pode ser preenchido" (CHAUÍ, Marilena de Souza. Cultura e Democracia: o discurso competente e outras falas. 3 ed. São Paulo: Moderna, 1982, p.2-3).

Apesar do texto reduzido fica o convite para que todos peguem os seus livros (não importa qual) e busquem o que é crítica e o que é ideologia. Também é válida pesquisa na internet ou meios diversos. O importante é ler. Muito e sempre!!!

quarta-feira, 9 de março de 2016

Platão (427-347 a.C)

Discursar sobre o filósofo Platão (427-347 a.C) é tarefa fundamental no estudo da Ciência Política.

Dois fatos influenciaram muito a vida de Platão: Seu encontro com Sócrates, com aproximadamente vinte anos, e a condenação do seu Mestre, nove anos mais tarde, no fatídico processo que levou Sócrates à morte.

Para Platão existia a realidade inteligível ou mundo das ideias (imutável e igual a si mesma) e a realidade sensível ou mundo empírico (coisas que afetam os sentidos do homem, troando-se realidades mutáveis e dependentes que expressam imagens das realidades inteligíveis). Essa concepção é conhecida por teoria das ideias ou teoria das formas.

Assim, o mundo concreto (empírico)é apenas uma pálida manifestação do mundo das ideias.

Platão entendia o ser humano em sua divisão "corpo e alma". O corpo seria a matéria e a alma seria o imaterial e o divino incorporados no ser humano. As verdades essenciais estariam na alma (que nunca mudaria), mas seriam esquecidas com o nascimento do corpo.

O mundo das ideias, portanto, seria imutável. Por isso, enaltece a busca para descobrir as verdades essenciais das coisas. Esse caminho, dizia, erá bastante árduo e metódico. Afinal, no mundo material, o homem poderia ter apenas a doxa (opinião) e a téchne (técnica). Somente no mundo das ideias poderia ter a épisthéme (conhecimento verdadeiro ou conhecimento filosófico).

Portanto, tendo em vista que apenas os filósofos detinham esse conhecimento, Platão assevera que apenas os filósofos poderiam ser reis.

Nessa toada excelentes são as lições de Pedro Sabino de Farias Neto[1]:

"Platão realçou a educação como o princípio essencial do sistema político, no âmbito dos governantes e dos governados. A educação e a cultura seriam fatores primordiais para a edificação dos espaços públicos, de modo que a política e as leis ficariam condicionadas pela realidade expressa nos ideais e de felicidade humana. Nesse sentido, ele fundou a Academia que resultou em modelo referencial de todas as escolas filosóficas do ocidente. Desse modo, Platão pretendia preparar a transformação da nefasta vida política de seu tempo através da formação intelectual dos dirigentes do Estado e da sociedade"

Ainda citando as lições de Farias Neto, importante se faz ressaltar a preocupação de Platão com um goveno de pessoas capazes:[2]

A política degenerada redunda contrária à natureza, decaindo em forma de realização do egoísmo dos governantes, meio de açambarcação do que é público, instrumento de enriquecimento pessoal à custa da verba pública, forma de espoliação de uma maioria em benefício de uma minoria. A política passa, assim, a ter função primordial de iniquidades e de satisfação de interesses pessoais, desvirtuando a sua devida finalidade. Essa degeneração fica atestada quando o governo conduz a coisa pública em favor dos próprios governantes, que agem segundo suas paixões. Desse modo, onde pessoas são governadas por pessoas prisioneiras de suas paixões, a política degringola no desgoverno. Em razão disso, o Estado deve ser governado por pessoas capazes, em tudo, de imitar os Deuses.”

Para trazer um pouco das ideias de Platão, colaciona-se esquema encontrado na obra “O livro da Política”:[3]

A função dos governantes é assegurar que o povo leve a uma vida digna -----Saber o que é a “vida digna” exige habilidade intelectual e conhecimento da ética e da moralidade -------Apenas filósofos têm habilidade e conhecimento---------O poder político deve ser dado apenas aos filósofos -----Até que os filósofos sejam reis, as cidades jamais estarão a salvo dos seus males.

Convém ressaltar que o ponto de vista de Platão é idealista e moral. Nesse sentido, eis os dizeres de Reinaldo Dias[4]:

A obra mais importante de Platão é A República. Neste livro, tenta estabelecer uma concepção filosófica de justiça e, neste caminho, defende a organização de um Estado ideal, no qual prevaleça a justiça. O ponto de vista de Platão é, antes de tudo, moral e idealista. Platão refuta, em primeiro lugar, a tese dos sofistas de que o direito nasce da força, e coloca que o homem injusto não é feliz. Estuda a natureza do Estado, o qual considera como uma individualidade suprema, traçando a analogia que existe entre os ideiais políticos e individuais. Embora sustente a teoria de que não pode conceber-se o Estado fora dos indivíduos que o integram, cria uma ideia abstrata do Estado e o dota de existência própria, mais real que os próprios indivíduos que a compõem.

Ainda nos dizeres de Reinaldo Dias, reitera-se a preocupação de Platão com a escolha de um grupo seleto para a política[5]:

(...) Sua preocupação central está na classe governante, comporta por homens seletos de idade madura. Esta classe se educa seguindo determinado sistema de ensino; não tem família, nem interesses materiais; tem uma vida comum, estuda filosofia e tem sob sua responsabilidade as tarefas do governo.
Para assegurar a unidade orgânica do Estado, Platão propõe a abolição da propriedade privada e dos laços familiares. Fica sob responsabilidade do Estado a seleção dos progenitores, com o objetivo de assegurar uma boa descendência; e também sob seus cuidados a educação física e intelectual dos jovens. A educação, vigiada pelos magistrados, capacitaria cada indivíduo para uma função especial, escolhendo-se um conjunto seleto para integrar o grupo dos filósofos e governantes.”

Com o intuito de elucidar as ideias de Platão, eis algumas de suas importantes frases:

“A democracia vira despotismo”
“E o maior castigo consiste em ser governado por alguém ainda pior do que nós, quando não queremos ser nós a governar”
“Democracia...é cheia de variedade e desordem, dando igualdade para iguais e para os desiguais da mesma forma”

As principais obras políticas de Platão são: A República, O Político e as leis.

Em que pese a visão de alguns pensadores, no sentido de que suas ideias seriam autoritárias e elitistas (ideais hoje em dia reavaliadas), a importância de Platão na Ciência Política é inegável.




[1] FARIAS NETO, Pedro Sabino. Ciência Política: Enfoque Integral Avançado. São Paulo, Atlas, 20101, p. 215.

[2] Op cit p. 218
[3] PAUL, Kelly. (et all). O livro da Política. São Paulo, Globo, 2013, p. 36.
[4] DIAS, Reinaldo. Ciência Política. 2 ed. São Paulo, Atlas, 2013, p 21.
[5] Op. Cit. p.22

O fim do Estado seria mesmo o bem comum?

Ao estudar a Ciência Política, o mais corriqueiro é a repetição de que o Estado possui três elementos (povo, território, soberania) e de que a sua finalidade é o bem comum.

Assim, Reinaldo Dias assevera:

 “o Estado tem por fim último oferecer condições para que todas as pessoas que integram a comunidade realizem seus desejos e aspirações, e para tanto assegura a ordem, a justiça, o bem-estar e a paz externa, que são os elementos necessários para que as outras necessidades públicas sejam atendidas”[1]

Citando-se Pedro Sabino de Farias Neto, há a mesma impressão:

“Em função da competência instituída, os poderes e funções do Estado são exercidos para a efetivação do bem comum. Os poderes e as funções do Estado sucedem sob as modalidades pertinentes à atuação legislativa, à atuação executiva e à atuação judiciária(...)”[2]

Nessa esteira, aduz Hélcio de Abreu Dallari Júnior[3]:

“Diante de cada momento histórico, encontramos o Estado preocupado com questões próprias.
Na atualidade, temos a figura do estado voltada para o atendimento do bem de todos os que forem parte componente dele ou que com ele mantenham algum contato. O Estado existe porque assim determinou seu povo. Essa determinação do povo só faz sentido desde que o Estado atenda aos interesses desse povo, regulando e ordenando a vida em sociedade.”

Por conseguinte, para muitos, a finalidade do Estado é o bem comum. Porém, deve-se também conhecer as correntes críticas, que divergem deste senso comum.

Franz Oppenheimer situa a origem do Estado na violência imposta por um grupo social a outro, definindo-o como a “instituição social que um grupo impôs a um grupo vencido, com o objetivo de organizar o domínio do primeiro sobre o segundo e resguardar-se contra rebeliões intestinas e agressões estrangeiras”[4]

Consoante Karl Marx e Friedrich Engels o Estado é uma instituição passageira, resultado da apropriação privada dos meios de produção. Sob essa ótica, o Estado serve de instrumento de uma classe dominante, visando, portanto, o interesse dos detentores do Capital.

Para fins de reflexão, citamos Alysson Leandro Mascaro, em excelente Prefácio na obra de Camilo Onoda Caldas:

"Até hoje, muitos se desincumbem das explicações sobre o Estado repetindo chavões tradicionais, cujos argumentos são frágeis e mesmo absurdos. A mais utilizada dessas definições diz que o Estado é o ´bem comum`. Mas basta que o leitor reflita sobre o Estado no qual está inserido, como o Brasil ou qualquer outro. O ente estatal não garante o bem comum, e os milhões de explorados, todos eles cidadãos de um Estado, servem como prova disso. É preciso saber que, na história, houve muitas definições tradicionais e insuficientes a respeito do Estado, mas também é necessário dar um passo adiante, para entendê-lo de modo mais profundo e apropriado" (MASCARO, Alysson Leandro. Prefácio. In: CALDAS, Camilo Onoda. O Estado. 1 ed. São Paulo: Estudio Editores, 2014, 2014)

Portanto, como acadêmicos, fica o convite para o pensamento acerca da finalidade do Estado. Afinal, seu fim é o bem comum? Dependerá do ponto de vista, a discussão é bastante profunda, eis alguns elementos para pensamento.



[1] DIAS, Reinaldo. Ciência Política. 2 ed. São Paulo, Atlas, 2013 p. 91
[2] FARIAS NETO, Pedro Sabino. Ciência Política: Enfoque Integral Avançado. São Paulo, Atlas, 2011, p. 94
[3] DALLARI JÚNIOR, Hélcio de Abreu. Teoria Geral do Estado Contemporâneo. 4 ed. 2011. Editora Rideel. p. 31 
[4] Der Staat, Suttgart, 1954, p. 5,apud Paulo Bonavides, Ciência Política, pág. 63  

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Noções básicas - Direitos Políticos e Partidos Políticos

DIREITOS POLÍTICOS (NOÇÕES GERAIS): São instrumentos por meio dos quais a Constituição garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta, seja indiretamente.
Democracia direta: o povo exerce por si o poder, sem intermediários, sem representantes.
Democracia representativa: o povo, soberano, elege representantes, outorgando-lhes poderes, para que, em nome deles e para o povo, governem o país.
Democracia semidireta ou participativa: Trata-se de um sistema híbrido, uma democracia representativa, com peculiaridades e atributos da democracia direta.
A nossa democracia, conforme art. 14 da Constituição é participativa ou semidireta.
Existe participação popular no poder popular por intermédio de um processo, no caso, o exercício da soberania, que se instrumentaliza por meio do plebiscito, referendo, iniciativa popular, bem como pelo ajuizamento da ação popular.
A diferença entre plebiscito e referendo está no momento da consulta. No plebiscito, a consulta é prévia, sendo convocado com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, por meio do voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido à apreciação. Ou seja, primeiro consulta-se o povo, para depois, só então, a decisão política ser tomada, ficando o governante condicionado ao que for deliberado pelo povo; b) No referendo, primeiro se tem o ato legislativo ou administrativo, para, só então, submetê-lo à apreciação do povo, que o ratifica (confirma) ou rejeita (afasta).
A iniciativa popular consiste, no âmbito federal, na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles (art. 61, §2º, da CF/88).
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (Art. 5º, LXXIII, da CF)
Sufrágio é o direito de votar e ser votado. Voto é o ato por meio do qual se exercita o sufrágio, ou seja, o direito de votar e ser votado. Escrutínio é o modo, a maneira, a forma pela qual se exercita o voto (público ou secreto).
O Direito de sufrágio se caracteriza pela capacidade eleitoral ativa (direito de votar, capacidade de ser eleitor, alistabilidade) e capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado, elegibilidade).
O voto pressupõe: a) alistamento eleitoral na forma da lei (título eleitoral); b) nacionalidade brasileira (não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros – art. 14; §2º); c) idade mínima de 16 anos (art. 14, §1º, II, “c”); d) não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório. Conscritos são os convocados, ou melhor, os recrutados, para o serviço militar obrigatório. No caso de se engajarem no serviço militar permanente não são conscritos.
O voto é direto, secreto, universal, periódico, livre, personalíssimo e com valor igual para todos
Direto: o cidadão vota diretamente no candidato, sem intermediário.
Secreto: não se dá publicidade da opção do eleitor, mantendo-a em sigilo absoluto.
Universal: Seu exercício não está ligado a nenhuma condição discriminatória.
Periódico: a democracia representativa prevê e exige mandatos por prazo determinado;
Livre: O eleitor pode escolher seu candidato, ou, se preferir, anular o voto ou depositar a cédula em branco nas urnas.
Personalíssimo: É vetada a votação por procurador. O voto é exercido pessoalmente pelo cidadão.
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para: maiores de 16 e menores de 18 anos; analfabetos; maiores de 70 anos de idade.
São condições de elegibilidade (capacidade eleitoral passiva), conforme art. 14, §3º, da CF:
- nacionalidade brasileira;
- pleno exercício dos direitos políticos;
- alistamento eleitoral;
- domicílio eleitoral na circunscrição;
- filiação partidária;
- idade mínima de acordo com o cargo ao qual se candidata: ( 18 anos para vereador; 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 35 anos para Presidente, Vice-Presidente da República e Senador).
PARTIDOS POLÍTICOS (NOÇÕES GERAIS): A CF regulamentou os partidos políticos, como instrumentos necessários e importantes para a preservação do Estado Democrático de Direito, afirmando a liberdade de criação, fusão , incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos de caráter nacional; proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
A Constituição Federal assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias, sendo vedada a utilização pelos partidos de organização paramilitar. (paramilitares são grupos de cidadãos armados e fardados que não fazem parte do exército ou polícia de um país).
Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral e terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
Em regra, os mandatos pertencem aos partidos políticos que, consequentemente, tem direito de preservá-los se ocorrer cancelamento da filiação partidária ou transferência de legenda. Podem requerer à Justiça Eleitoral a cassação do mandato do parlamentar infiel e a imediata determinação da posse do suplente. Porém, O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamentos no dia 27/05/2015, que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Apesar de serem os principais operadores políticos em um regime democrático, os partidos não são os únicos, havendo a possibilidade de tutela de interesses setoriais (grupos ecológicos, feministas, pacifistas), através de associações e grupos de pressão.
BIBLIOGRAFIA CITADA, INCLUSIVE CITAÇÕES LITERAIS
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizada. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2013

Internet:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292424&caixaBusca=N

Diferenças entre voto branco e nulo

Tendo em vista a enorme confusão que geram as questões dos votos brancos e nulos, resolvemos colacionar alguns elementos da doutrina, afirmando que os votos brancos e nulos não anulam eleição e não possuem importância até mesmo para o candidato mais votado ou para o sistema proporcional (embora, demonstrem indignação do eleitor).

Eis os dizeres de Jaime Barretos Neto: 

"Os votos brancos e os votos nulos, de acordo com a atual legislação eleitoral, não têm nenhum valor. Não procede o mito de que votos brancos e nulos vão para o candidato mais votado. Tais votos proferidos no dia da eleição são desconsiderados, são invalidados, não servindo nem mesmo para anular o pleito, segundo jurisprudência pacífica do TSE.
É de se destacar, neste sentido, que o referido mito surgiu a partir do disposto no artigo 224 do Código Eleitora, o qual dispõe, no seu caput, que ´se a nulidade atingir a mais da metade dos votos no país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentre do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias`
(...)o TSE, abstendo-se de pronunciar nulidades sem prejuízo, de forma a valorizar a legitimidade da soberania popular, decidiu que o artigo 224 do Código Eleitoral não se aplica quando, voluntariamente, mais da metade dos eleitores decidirem anular o voto ou votar em branco, preservando, assim, a validade da eleição. A única forma prevista, assim, para a declaração de nulidade de uma eleição, a partir da aplicação do artigo 224 citado, de acordo com o TSE, ocorre quando a nulidade dos votos do candidato mais votado, com maioria absoluta dos votos, ocorrer após o pleito (...)
A CF/88 estabeleceu que os votos nulos e em branco não serão computados para o cálculo da maioria nas eleições de presidente da República e vice-presidente da República, governador e vice-governador, e prefeito e vice-prefeito de municípios com mais de duzentos mil eleitores. A jurisprudência do TSE, por sua vez, tem se firmado no sentido de que os votos nulos ou brancos exarados de forma espontânea pelos eleitores não têm o poder de provocar a nulidade do pleito, mesmo que somem a maioria absoluta dos votos. (...)"   (BARREIROS NETO, Jaime. Direito Eleitoral (coleção sinopses para concursos). 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2014,  p. 67 - 68, grifou-se)

Outrossim, Ricardo Cunha Chimentti assevera:

"Pelo sistema proporcional (também conhecido pelos nomes de método do divisor eleitoral, ou método D´Hont - Professor belga responsável pela técnica da maior média a seguir comentada), adotado nas eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador e disciplinado nos arts. 105 a 113 do CE, inicialmente mais vale a votação do partido que a do candidato, circunstância que deu ao critério denominação ´colorido partidário`.
O sistema proporcional aumenta as chances de uma minoria, agrupada sob um mesmo partido ou coligação, eleger representante, desde que a soma dos votos do grupo atinja o quociente eleitoral exigido para aquela circunscrição.
Conforme leciona José Afonso da Silva, "por ele, pretende-se que a representação, em determinado território (circunscrição), se distribua em proporção às correntes ideológicas ou de interesse, integrada nos partidos políticos concorrentes´(Curso de direito constitucional positivo, 17.ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 372).
Neste sistema proporcional, inicialmente somam-se os votos válidos (votos dados para os partidos e seus candidatos) e divide-se o resultado pelo número de cadeiras a preencher, obtendo-se assim o quociente eleitoral. Atualmente, de acordo com o art. 5º da Lei n. 9.504/97 (que alterou a regra do art. 106 do CE), os votos brancos e os votos nulos não são considerados nos cálculos. 
Em seguida, dividem-se os votos de cada partido ou coligação pelo quociente eleitoral, obtendo-se assim o número de eleitores de cada agremiação (quociente partidário).
Partido que não atinge o quociente eleitoral não elege qualquer deputado ou vereador (salvo se nenhum partido atingir o quociente eleitoral, quando as vagas serão preenchidas pelos candidatos mais votados, independentemente dos votos dados aos partidos).
As sobras também serão destinadas aos partidos ou coligações que obtiverem as maiores médias(...)"    (  CHIMENTTI, Ricardo Cunha. Direito Eleitoral (coleção sinopses jurídicas - versão digital) 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2014  posição 71-72 de 246, grifou-se)


Por derradeiro, citemos o preclaro professor Thales Tácito Cerqueira:

"Curiosamente, com a origem do Código Eleitoral, o voto nulo não era aproveitado para nenhum partido, e os votos brancos eram computados no cálculo do quociente eleitoral, nas eleições proporcionais.
Todavia, a Lei n. 9.504/97 acabou com essa possibilidade, de sorte que os votos brancos e nulos passaram a ser equivalentes, ou seja, não servirão para efeito algum, tampouco para a inclusão de quociente eleitoral." (  CERQUEIRA, Thales Tácito. Direito eleitoral esquematizado (edição digital). 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, posição 259 de 1601)

Quem são os conscritos

Como é sabido, não podem alistar-se os conscritos. Muitos possuem dúvidas acerca dos conscritos.
Segundo Ricardo Cunha Chimenti são "aqueles que, regularmente convocados, prestam o serviço militar obrigatório ou serviço alternativo, incluindo-se no conceito os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam o serviço militar obrigatório após o encerramento da faculdade - art. 7º da Lei n. 5.292/67. O conscrito que se alistou e adquiriu o direito de voto antes da conscrição tem sua inscrição mantida, mas não pode exercer o direito de voto até que o serviço militar ou alternativo seja cumprido"  (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito Eleitoral (Coleção Sinopses Jurídicas - versão digital).5 ed. São Paulo: Saraiva, 2014,  posição 47 de 246)